Lei n° 8.189, de 18 de dezembro de 1990
Publicada no D.O.E.
de 18.12.90
Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O inciso VIII do § 3°, do art. 24 da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
...........................................................................................................................
§ 3°
...................................................................................................................................
VIII -
centeio, cevada e aveia, em grão;”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após trinta dias da data de
sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de
1990
CASILDO MALDANER