Lei n° 8.162, de 06 de dezembro de 1990

Publicada no D.O.E. de 06.12.90

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos:

I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°;

II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal;

III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;.

IV - pelo valor nominal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea “b” do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;

V - atualizado monetariamente, com dispensa de multa e juros, não recolhido nos termos do inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado:

a) até o 11° (décimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”;

b) até o 12° (décimo segundo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”;

c) até o 13° (décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”;

d) até o 14° (décimo quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”;

e) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.”

Art. 2° O art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do § 5°:

“Art. 39. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com:

I - bebidas;

II - cigarros e congêneres;

III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

IV - veículos automotores.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 06 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER