Lei n° 8.162, de 06 de dezembro de 1990
Publicada no D.O.E.
de 06.12.90
Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3° O imposto
será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes
prazos:
I - por
ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”,
e do inciso IV do art. 3°;
II - no ato do
fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal;
III - nos
prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito
Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;.
IV - pelo
valor nominal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem
os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea “b” do “caput” deste artigo,
bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput”
deste artigo;
V - atualizado
monetariamente, com dispensa de multa e juros, não recolhido nos termos do
inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado:
a) até o 11°
(décimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos
geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”;
b) até o 12°
(décimo segundo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos
geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”;
c) até o 13°
(décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos
geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”;
d) até o 14°
(décimo quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores,
pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”;
e) até o 15°
(décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores,
pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.”
Art. 2° O art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
fica acrescido do § 5°:
“Art. 39.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5° O
regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste
artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo
encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que
realizem operações com:
I - bebidas;
II - cigarros
e congêneres;
III - petróleo
e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes
de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas,
removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como
outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos;
IV - veículos
automotores.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 06 de dezembro de
1990
CASILDO MALDANER