LEI N° 8.099, de 1° de outubro de 1990

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e dá outras providências.

DOE de 04.10.90

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, destinado a assegurar à execução das atividades de atendimento imediato às populações atingidas por eventos adversos, quando o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência for oficialmente reconhecido pelo Governo Estadual e será gerido pela Secretaria de Estado da Justiça, à qual se acha vinculada a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC:

I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;

II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a assistir as populações atingidas por calamidades;

III - remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

IV - outros recursos eventuais.

Art. 3º Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 4º Incumbirá a uma Junta Deliberativa, composta por representantes das Secretarias de Estado da Justiça, da Fazenda, de Coordenação Geral e Planejamento, da Administração, do Desenvolvimento urbano e do Meio Ambiente, da Casa Civil, e da Casa Militar, fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovar a proposta anual do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC.

Parágrafo único - Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares das respectivas Pastas, cabendo a Presidência ao representante da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 5º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do piso nacional de salário vigente no País, "ad referendum" da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC terá caráter rotativo, sendo que o ressarcimento dos recursos utilizados será feito através da abertura de crédito, por imediata solicitação da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando o mecanismo e condições de utilização do Fundo Estadua1 de Defesa Civil - FUNDEC.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de outubro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado