LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Publicado no D.O.U.
de
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de
polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos à
criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO
III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado
em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II - complementação do peso ou
medida;
III - a substituição do produto
por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma
da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na
publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
XI - Dispositivo incorporado pela
MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão
na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice
de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas
de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no
orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86,
terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste
código.
CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e
parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o
direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante
para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção
de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço
em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade das
prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO
VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do
produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de
atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será
aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou
para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo
único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos,
de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto
ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando
o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO
II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a
dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a
dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a
dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a
um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a
dois anos e multa:
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena Detenção de seis meses a um
ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe
ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
I - serem cometidos em época de
grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts.
44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de
direitos;
II - a publicação em órgãos de
comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à
comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este
código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou
índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu
valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte
vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os
legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código,
a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu
ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art.
97. A liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou
da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando
coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei
n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de
segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO
III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos
do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido,
o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o
território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a
determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO
IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e
à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO
IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e
motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos
órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de
órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do
registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que
se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
TÍTULO
VI
Disposições Finais
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso
IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.
da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a
seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR