Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990

Publicada no D.O.E. de 29.06.90

Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado ao art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V:

“Art. 24 ...................................................................................................................

................................................................................................................................

V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;”

Art. 2° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1990

CASILDO MALDANER