Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990
Publicada no D.O.E.
de 29.06.90
Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 24 da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, o seguinte inciso V:
“Art. 24
...................................................................................................................
................................................................................................................................
V - 12% (doze
por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei
n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de
1990
CASILDO MALDANER