Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990

Publicada no D.O.E. de 14.05.90

Altera a redação art. 20, das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 e o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 20 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:

a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados;

b) fixado em convênio, nos demais casos.

Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio.

................................................................................................................................

Art. 27. ....................................................................................................................

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IX - .........................................................................................................................

a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores;

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;”

Art. 2° Fica o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, substituído pelo Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de maio de 1990

CASILDO MALDANER

 

ANEXO ÚNICO
MARGENS DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

MERCADORIA

MARGEM DE LUCRO

 Veículos automóveis

40%

 Cerveja

70%

 Chope

115%

 Cigarro

40%

 Cimento

20%

 Medicamento humano e veterinário

35%

 Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

30%

 Refrigerantes

40%

 Sorvete

40%

 Soro e vacina humano e veterinário)

35%