Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990
Publicada no D.O.E.
de 14.05.90
Altera a redação art. 20, das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 e o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O
art. 20 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Na
hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço
máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou
pela autoridade competente;
II - na falta
desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de
lucro:
a) previsto no
Anexo único para os produtos nele mencionados;
b) fixado em
convênio, nos demais casos.
Parágrafo
único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo
único, prevalecerá o percentual fixado em convênio.
................................................................................................................................
Art. 27.
....................................................................................................................
................................................................................................................................
IX -
.........................................................................................................................
a) o
contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores;
b) o produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;”
Art. 2°
Fica o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, substituído pelo
Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de maio de 1990
CASILDO MALDANER
ANEXO ÚNICO
MARGENS DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA |
MARGEM DE LUCRO |
Veículos automóveis |
40% |
Cerveja |
70% |
Chope |
115% |
Cigarro |
40% |
Cimento |
20% |
Medicamento humano e veterinário |
35% |
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos |
30% |
Refrigerantes |
40% |
Sorvete |
40% |
Soro e vacina humano e veterinário) |
35% |