Lei n° 7.923, de 9 de maio de 1990
Publicado no D.O.E.
de 14.05.90
Altera a Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe
sobre as normas gerais de direito tributário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O “caput” do art. 211, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os respectivos parágrafos:
“Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referências (UFRs).”
Art. 2° O inciso XIII do artigo 212, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ................................................................................................................
XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de maio de 1990
CASSILDO MALDANER