LEI Nº 7.766, DE 11 DE MAIO DE 1989
Publicada no DOU de
12.05.89.
Dispõe sobre o ouro,
ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário.
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou
refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política
cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado
ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Enquadra-se na definição deste artigo:
I - o ouro envolvido em operações
de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado
compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele
autorizada;
II - as operações praticadas nas
regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do
município tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As negociações com o ouro, ativo financeiro, de que
trata este artigo, efetuadas nos pregões das Bolsas de Valores, de Mercadorias,
de Futuros ou assemelhadas, ou no Mercado de Balcão com a interveniência de
instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as cooperativas ou
associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas, serão
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com ouro.
Parágrafo
único. As operações com ouro,
facultadas às cooperativas ou associações de garimpeiros, restingem-se,
exclusivamente, à sua compra na origem e à venda ao Banco Central do Brasil, ou
à instituição por ele autorizada.
Art. 3º A destinação e as operações a que se referem os
artigos 1º e 2º desta Lei serão comprovadas mediante notas fiscais ou
documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer
parte do Território Nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal
integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular
será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se,
desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto Sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários.
Parágrafo
único. A alíquota desse imposto
será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado,
nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 6º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se
Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País.
Art. 7º A pessoa jurídica adquirente fará constar, da nota de
aquisição, o Estado, o Distrito Federal, ou o Território e o Município de
origem do ouro.
Art. 8º O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do
Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo
único. Tratando-se de ouro físico
oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço
aduaneiro.
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço de aquisição
do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado
doméstico, no dia da operação.
Parágrafo
único. Tratando-se de ouro físico
oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado
com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 10. Contribuinte do imposto é a instituição autorizada
que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro.
Art. 11. O imposto será pago até o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. A entidade arrecadadora
repassará ao Estado, Distrito Federal ou Município, conforme a origem do ouro,
o produto da arrecadação, na proporção do estabelecido no § 5º, do artigo 152,
da Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando uma cópia
dos documentos de arrecadação ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 12. O recolhimento do imposto será efetuado no município
produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do
contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o
Território ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro.
Art. 13. Os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
operações com ouro, ativo financeiro, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência do Imposto sobre a Renda aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos
de capital resultantes de operações no mercado financeiro.
Parágrafo
único. O ganho de capital em
operações com ouro não considerado ativo financeiro será determinado segundo o
disposto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.