LEI Nº 7.816, de 12 de dezembro de 1989
DOE de 14.12.89
Altera a Lei n 7.721, de 6 de setembro de 1989, que dispõe
sobre distribuição do ICMS aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................
Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for
menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo
índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o
movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte:
I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção
agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual
de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base;
II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior
terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base,
atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o
ano anterior ao ano-base e este."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS