LEI Nº 7.816, de 12 de dezembro de 1989

DOE de 14.12.89

Altera a Lei n 7.721, de 6 de setembro de 1989, que dispõe sobre distribuição do ICMS aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................

Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte:

I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base;

II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS