Lei n° 7.540, de 30.12.88

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30 de dezembro de 1988

Institui o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá outras providências.

 

04 - Lei nº 10.789, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98

03 - Lei n ° 8.760, de 27.02.92 - D.O.E. de 30.07.92

02 - Lei n° 8.511, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91

01 - Lei n° 8.159, de 04.12.90 - D.O.E. de 04.12.90

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.

Art. 2° O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 1.776 do Código Civil.

Art. 3° O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão “causa mortis”.

Art. 4° O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento, admitido o seu parcelamento.

Art. 5° Contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário, no caso de doação.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento.

§ 2° Quando o imposto incidir sobre a transmissão ou doação de bens imóveis, atender-se-á ao seguinte:

I - o lançamento será efetuado pela repartição fazendária da situação do imóvel;

II - as informações relativas à identificação do imóvel, necessárias para o lançamento e para o controle do imposto, serão remetidas, no prazo e na forma indicados em regulamento:

a) pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial;

b) pelo titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, antes da lavratura da mesma;

c) pelo titular do cartório em que seja registrado e arquivado o testamento;

d) pelo titular do ofício de Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não apresente, junto com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação de bens imóveis, o comprovante de recolhimento do imposto;

III - depende da comprovação do pagamento do imposto devido:

a) a lavratura da escritura pública de doação de bem imóvel;

b) a transcrição, no Registro de Imóveis, da escritura pública de doação e da sentença da partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento;

c) o registro do ato de entrega de legado de imóvel, no Registro de Imóvel, no Registro de Imóveis da situação do bem;

IV - nas hipóteses de negligência ao disposto nos itens II e IV, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:

a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;

b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação;

c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da sentença de partilha ou do ato de entrega de legado.

§ 3° Nas transmissões ou doações não abrangidas no parágrafo anterior, o imposto será recolhido pelo método do autolançamento, sujeitando-se os contribuintes a prestarem á Fazenda Pública, informações econômico-fiscais, de acordo com modelo fixado em regulamento.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista neste artigo, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

[i]Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Art. 8° São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quanto for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

[ii]IV - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

[iii]V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, relativamente à transmissão ou doação destes bens, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

[iv]VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;

[v]VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, se se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

[vi]VIII - a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

Art. 9° Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qualificação do inventariante.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o Escrivão à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 10. Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.

Art. 11. Fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou, que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.

Art. 12. As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada no mínimo de 1 (uma) OTN.

[vii]Art. 13 - REVOGADO

Art. 14. O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

[viii]Art. 16 - REVOGADO

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS



[i]
Art. 7° - ALTERADO - Art. 20 da Lei n° 10.789, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.760/92 vigente de 30.07.92 a 02.07.98

[ii]
Inciso IV - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 8.511, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.91

[iii]
Inciso V - ALTERADO - Art. 20 da Lei n° 10.789, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
- Redação anterior: Art. 1º da Lei 8511/91 vigente de 01.01.92 a 02.07.98

[iv]
Inciso VI - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 8.511, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.91

[v]
Inciso VII - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.159, de 04.12.90 - D.O.E. de 04.12.90 - Efeitos a partir de 04.12.90

[vi]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.511, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92

[vii]
Art. 13 - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.511, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 30.12.91
- Redação anterior: original vigente entre 01.03.89 e 29.12.91

[viii]
Art. 16 - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 8.760, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 30.07.92
- Redação anterior: Art. 4º da Lei nº 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 29.07.92