Lei n° 7.168, de 23 de Dezembro de 1987
Publicado no D.O.E.
de 23.12.87
Dá nova redação ao art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de
dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo art. 6° da Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. A autoridade julgadora de 1½ instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 1° É facultado à autoridade julgadora de 1½ instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.
§ 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.
§ 3° - O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da 1½ Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.
§ 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1987.