LEI No 7.347, de 24 de julho de 1985.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O Presidente da
República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO).
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também
ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo
menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.(Parágrafo incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo incluído pela Lei nª
8.078, de 11.9.1990)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".(Parágrafo
incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de
informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento
do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Parágrafo
único. Enquanto o fundo não for
regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra