Lei n° 6.323, de 29 de dezembro de 1983
DOE de 29.12.83
Dá nova redação a
Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a Contribuição de
Melhoria, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2° O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único. Será obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamentos.
Art. 3° Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento.
CAPÍTULO
II
INCIDÊNCIA
Art. 4° Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas:
I - abertura e pavimentação de vias públicas;
II - construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com quaisquer entidade pública.
CAPÍTULO
III
SUJEITO PASSIVO
Art. 5° É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1° Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta.
§ 2° Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, response pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.
§ 3° Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes.
CAPÍTULO
IV
ISENÇÕES
Art. 6° São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - o imóvel, que na distribuição “poro rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual;
II - o imóvel rural da área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividade agrícolas ou pastoris;
III - os tempos de qualquer culto, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação a logradouro público, numa extensão de até 50 (cinqüenta) metros de testada, inclusive quando se tratar da área de influência;
IV - o imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco.
V - as entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO
V
CÁLCULO DO MONTANTE
Art. 7° A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - valor da propriedade beneficiada constante do cadastro Imobiliário;
II - testada da propriedade territorial, e
III - área e testada da propriedade territorial.
Art. 8° A área beneficiada será classificada zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria:
I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36 (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência;
III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência; e
IV - em porcentagens variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência.
CAPÍTULO
VI
LANÇAMENTO
Art. 9° Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispões o art. 2°, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I - ao montante do crédito tributário;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 3°.
Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.
Art. 11. A impugnação, referida no art. 3°, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará.
§ 1° Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte.
§ 2° O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 12. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
CAPÍTULO
VII
PAGAMENTO
Art. 13. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito:
a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido.
b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada.
c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada.
d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada.
§ 1° O pagamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos.
§ 2° O contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - pelo Correio, com Aviso de Recebimento AR; ou
III - por edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO
VIII
LITÍGIOS
Art. 14. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não-superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 15. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1984.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1983.