Lei Complementar n° 44, de 7 de dezembro de 1983
Publicada no D.O.U.
de 09.12.83
Altera o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de direito tributário, e da outras providencias.
O Presidente da
Republica,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto-Lei n° 406,
de 31 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos:
“§ 9º Quando
for atribuída a condição de responsável, ao industrial, ao comerciante
atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante
varejista, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da
operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do
comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei
sobre aquele valor;
b) o valor da
operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao
revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado
pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 10. Caso a
margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada na forma da alínea
“a” do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo
que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do Art.
23 da Constituição Federal.”
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei n° 406,
de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
“§ 7º A lei
estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado
período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao
final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de
utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas
com insuficiência ou em excesso.”
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 6º do Decreto-Lei n° 406,
de 31 de dezembro de 1968, com os seguintes parágrafos:
“§ 3º A lei
estadual poderá atribuir a condição de responsável:
a ) ao
industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto
devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus
insumos;
b) ao
produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista;
c) ao produtor
ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
d) aos
transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de mercadorias.
§ 4º Caso o
responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados
diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, o inciso V, do art. 1º, da Lei Complementar n° 4, de 2 de dezembro de
1969.
JOÃO FIGUEIREDO