Lei n° 5.829, de 18 de dezembro de 1980
Publicado no D.O.E.
de 30.12.80
Renumera auxiliares da Justiça pela cobrança da dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Pela atuação no processo de cobrança da dívida ativa, o Escrivão e o Oficial de Justiça perceberão, cada um, 1,5% (um e meio por cento) do valor a ser recolhido ao Tesouro do Estado.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1980