Lei n° 5.829, de 18 de dezembro de 1980

Publicado no D.O.E. de 30.12.80

Renumera auxiliares da Justiça pela cobrança da dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Pela atuação no processo de cobrança da dívida ativa, o Escrivão e o Oficial de Justiça perceberão, cada um, 1,5% (um e meio por cento) do valor a ser recolhido ao Tesouro do Estado.

Art. 2° A Secretaria da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1980