Lei n° 5.644, de 30 de novembro de 1979
Publicado no D.O.E.
de 14.12.79
Acrescenta parágrafos ao art. 194. da Lei n° 3.938, de 26 de
dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ao art. 194 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:
“Art. 194. ...............................................................................................................
§ 1° É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.
§ 2° Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.
§ 3° Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1979.