Lei Complementar n° 22, de 9 de dezembro de 1974

Publicado no D.O.U. de 11.12.74.

Dá nova redação ao art. 11, do Decreto-Lei n° 406, de 31.12.68, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

O Presidente da Republica,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 11, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido do parágrafo único , passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.

Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da Republica.

ERNESTO GEISEL