Lei Complementar n° 22, de 9 de dezembro de 1974
Publicado no D.O.U.
de 11.12.74.
Revogada pela Lei Complementar nº 116/03
Dá nova redação ao
art. 11, do Decreto-Lei n° 406, de 31.12.68, dispondo sobre isenção do imposto
sobre serviços.
O Presidente da Republica,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro
de 1968, acrescido do parágrafo único , passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. A
execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva,
quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do
imposto a que se refere o art. 8º.
Parágrafo
único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os
seguintes:
I - elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II -
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1974;
153º da Independência e 86º da Republica.
ERNESTO GEISEL