Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970

Publicado no D.O.E. de 03.02.70

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

..............................................................................................................................

Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais.

..............................................................................................................................

Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

..............................................................................................................................

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 1969.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 1970