Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969
Publicado no D.O.U.
de 26.11.69
Acrescenta
dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o
crime de sonegação fiscal, e dá outras providências
Presidente da
República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965,
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:
“V - exigir,
pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como
incentivo fiscal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICE