Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969

Publicado no D.O.U. de 26.11.69

Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências

Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:

“V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

EMÍLIO G. MÉDICE