Lei n° 4.345, de 3 de julho de 1969

Publicado no D.O.E. de 10.07.69

Cancela inscrições em dívida ativa e dispõe sobre sua cobrança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 3° A cobrança de crédito fiscal em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e, nos municípios do interior, pelos Promotores Públicos ou por advogados, para esse fim contratados, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Aos advogados contratados serão pagos os honorários fixados no art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a redução alterada pelo art. 31, da Lei n° 3.985, de 22 de junho de 1967.

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Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.