Lei n° 4.342, de 3 de julho de 1969
Publicado no D.O.E.
de 09.07.69
Estabelece multas por infração a obrigações tributárias
acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 2° As multas estabelecidas pelo art. 164, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, serão graduadas segundo a natureza da infração, independente do capital social do infrator.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.