Lei n° 4.142, de 08 de fevereiro de 1968
Publicado no D.O.E.
de 12.02.68
Altera as escalas - padrão de vencimentos e salários,
incorpora gratificação especial de risco de vida e saúde, dispõe sobre a
estrutura de carreiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 19. Fica assim redigido o art. 133 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966:
“Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, nos municípios do interior por advogados especialmente contratados para tal fim.
Parágrafo único. Os advogados contratados para cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.”
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Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de fevereiro de 1968.