LEI Nº 3.933, de 26.12.66

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1966

Vide Lei nº 5.963/81 que alterou o art. 8º da presente Lei

Dispõe sobre o Imposto de Transmissões de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda pura ou condicional;

c) doação;

d) dação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;

h) sentença declaratória de usucapião,

i) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

j) outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

II - a transmissão do domínio útil por ato entre vivos ou por causa de morte;

III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu proprietário, ressalvado o disposto no item VI, do artigo 4º;

IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;

VI - a incorporação de bens e direitos a que se refere este artigo ao patrimônio de pessoa jurídica e a sua desincorporação, ressalvado o disposto nos itens II e III, do artigo 4º.

Parágrafo único - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos sejam os herdeiros, ou legatários.

Art. 2º - Consideram-se bens móveis, para os efeitos do imposto:

I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação fratura ou dano.

Art. 3º - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Da não Incidência

Art. 4º - O imposto não incide sôbre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais;

II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito ressalvado o disposto no artigo anterior;

III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta Lei;

V - a transmissão do domínio direto e da nua propriedade;

VI - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

VII - a cessão prevista no item IV do artigo 1º, quando o cessante for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.

Parágrafo único - O disposto na letra “c” do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem, integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas, e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º - O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é, em geral o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Art. 7º - Nos casos abaixo especificados, a base é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil., o valor venal do imóvel aforado;

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

Art. 8º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

§ 1º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante. no momento da liquidação do imposto.

§ 2º - O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.

Art. 9º - A alíquota estabelecida no artigo anterior poderá ser modificada pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 18.

CAPÍTULO IV
Do Contribuinte

Art. 10 - Contribuinte do imposto é:

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - no caso do item IV do artigo 1º, o cedente;

III - na permutas cada um dos permutantes.

CAPÍTULO V
Do Pagamento

Art. 11 - O imposto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser, observadas as disposições de lei civil, no que forem aplicáveis.

Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 13 - Quando for praticado qualquer ato sem o pagamento do imposto, ou quando deixar de ser iniciado processo judicial em que se deva ser apurado o imposto a ser pago, fica o infrator sujeito a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido

Art. 14 - As autoridades judiciárias e os serventuários da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Estado, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos a multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o imposto devido, no mínimo de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

Art. 15 - Os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente ficarão sujeitos à multa de 0,5% (cinco décimos por cento ) sobre o imposto calculado, no mínimo de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

Art. 16 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido.

Art. 17 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de importância igual ao triplo do imposto sonegado, ou cuja sonegação tenha sido tentada.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar da inexatidão ou omissão praticadas, entre elas compreendidos os serventuários ou funcionários que expedirem as guias.

CAPÍTULO VII
Da Restituição

Art. 18 - O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - quando ocorrer erro de fato.

Parágrafo único - Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

Art. 19 - O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos acumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.

Parágrafo único - Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado a que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.

Art 20 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei.

Art. 21 - É revogada a partir da data em que entrar em vigor o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 18, toda a legislação anterior relativa ao imposto sobre a transmissão de propriedade “inter-vivos” ou “causa mortis”.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967.

 

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

 

Publicada a presente Lei na Secretaria do Interior e Justiça aos 30 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

Antonieta de Medeiros Vieira - Diretor