Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965
Publicado no D.O.U.
de 30.11.65
Altera a legislação
do imposto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá
outras providências
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° ..............................................................................................................................
Art. 50. O art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo
único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação,
promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.”
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Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo os dispositivos que modificam as alíquotas dos impostos, os quais
vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1966.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
CASTELLO BRANCO