Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965

Publicado no D.O.U. de 30.11.65

Altera a legislação do imposto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° ..............................................................................................................................

Art. 50. O art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.”

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Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que modificam as alíquotas dos impostos, os quais vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1966.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

CASTELLO BRANCO