INSTRUÇÃO NORMATIVA GESAC N° 01/2023

PeSEF de 28.07.23

Define, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato DIAT nº 07, de 2022, as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e).

Revogado pelo Ato DIAT Nº 62/2026 – Efeitos a partir de 16.09.26

O COORDENADOR do GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC), no uso de suas competências previstas no art. 3º do Ato DIAT nº 27, de 29 de outubro de 2014, e com base no parágrafo único do art. 5º, do Ato DIAT nº 07, de 12 de abril de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal –  Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda como desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), deverão providenciar o seu credenciamento junto à Gerência de Fiscalização (Gefis) da Secretaria de Estado (SEF) da Fazenda, apresentando:

I – Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade da empresa pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

II – Termo de Acesso Remoto, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, indicando endereço específico, login e senha de uso exclusivo da administração tributária, conforme a alínea “j” do inciso II do Requisito IX do Anexo II do Ato DIAT nº 07, de 12 de abril de 2022;

III – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo III do Ato DIAT nº 07, de 2022, firmado:

a)     tratando-se de empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário;

b)    tratando-se de sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do PAF-BP-e;

c)     tratando-se de sociedade limitada com 2 (dois) sócios, pelo sócio que detiver maior participação no capital ou por ambos os sócios, no caso de igual participação;

d)    tratando-se de sociedade limitada com 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detiverem a maior participação no capital da sociedade; e

e)     tratando-se de sociedade anônima, por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou por seu administrador;

IV – cópia reprográfica dos seguintes documentos:

a)     certidão atualizada, expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo e aos poderes de gerência da empresa (certidão simplificada);

b)    procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

c)     tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e

d)    documento de identidade e CPF do sócio responsável pelos acessos ao SAT indicado no Termo de Compromisso previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, conforme inciso do I caput deste artigo; e

V – comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento, cuja guia poderá ser gerada por meio do endereço eletrônico https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Arrecadacao.Web/DARE_online/EmissaoDareOnline.aspx, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19.

§ 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão conter a assinatura física ou digital (e-CPF) dos responsáveis.

§ 2º Caso o sócio responsável pela assinatura seja pessoa jurídica:

I – os termos de compromisso relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo deverão ser assinados pelos representantes da pessoa jurídica sócia, com comprovação da capacidade de representação legal; e

II – deverá ser juntada certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial da pessoa jurídica sócia.

Art. 2º Para empresas já credenciadas como desenvolvedoras de PAF-ECF, nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, ou de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do §1 do Art. 6º do Ato DIAT Nº 38, de 20 de outubro de 2020, e que desejem desenvolver PAF-BP-e para emissão do BP-e, será suficiente apresentar, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pelo BP-e:

I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo III do Ato DIAT nº 07, de 2022, disponível no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/bpe;

II – o Termo de Acesso Remoto de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa; e

III – a certidão atualizada, expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo e aos poderes de gerência da empresa (certidão simplificada)

Art. 3º Todos os documentos a serem apresentados, na forma dos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, deverão ser digitalizados em um único arquivo, no formato Portable Document Format (PDF), com tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes), assinado digitalmente por meio de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) que contenha o CNPJ da empresa desenvolvedora, e enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br.

§ 1º Não serão exigidos o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias em cartório para o envio de documentos em conformidade com o especificado no caput deste artigo.

§ 2º A assinatura digital prevista no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de assinatura dos termos previstos nesta Instrução.

§ 3º Todas as assinaturas digitais exigidas nesta Instrução Normativa deverão ser verificadas previamente ao envio de que trata o caput deste artigo, o que poderá ser feito por meio do endereço eletrônico https://verificador.iti.br/.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa do GESAC nº 1, de 15 de junho de 2022.

Florianópolis, 24 de julho de 2023.

MICHEL FERREIRA LIMA TAGIMA

Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial

(assinado digitalmente)