DECRETO Nº 1.772, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026

DOE de 27.10.26

Regulamenta o inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, estabelecendo os parâmetros e os procedimentos para o fornecimento a instituições de proteção ao crédito de informações relativas a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 36 da  Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6391/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, estabelecendo os parâmetros e os procedimentos relativos ao fornecimento a instituições de proteção ao crédito de informações relativas a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com a finalidade de promover a negativação de contribuintes inadimplentes com o Estado.

Art. 2º Compete conjuntamente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) o fornecimento de informações de que trata o art. 1º deste Decreto, cabendo-lhes:

I – identificar os créditos inscritos em dívida ativa passíveis de encaminhamento às instituições de proteção ao crédito;

II – consolidar e transmitir as informações necessárias  para a negativação;

III – manter o controle e a atualização das informações encaminhadas; e

IV – promover, quando cabível, a exclusão e a retificação de negativações realizadas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. A definição dos critérios para negativação deverá observar a dinâmica dos demais atos de cobrança extrajudicial levados a efeito pela PGE, especialmente o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º A SEF, através da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e a PGE, por meio da Procuradoria Fiscal (PROFIS), promoverão a seleção dos débitos cujas informações serão fornecidas às instituições de proteção ao crédito, conforme parâmetros estabelecidos em portaria conjunta dos titulares da SEF e da PGE.

§ 1º Poderão ser considerados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:

I – tipo de débito;

II – prazo prescricional;

III – montante devido pelo contribuinte;

IV – inexistência de protesto ou de previsão de ajuizamento de execuções fiscais; e

V – outros critérios técnicos que confiram maior grau de recuperabilidade ao débito, em atenção aos princípios da eficiência, da eficácia e da economicidade administrativas.

§ 2º A adoção do parâmetro de que trata o inciso V do § 1º deste artigo poderá ser subsidiada por estudos técnicos elaborados por instituição de proteção ao crédito contratada.

§ 3º Não serão objeto de seleção os créditos tributários e não tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que representem risco elevado de judicialização por negativação indevida, conforme orientação técnica da PGE.

§ 4º Os créditos tributários já ajuizados e não submetidos  a protesto terão prioridade para a negativação.

Art. 4º Após a seleção dos créditos de que trata o art. 3º deste Decreto, a SEF promoverá a consolidação e o encaminhamento das informações às instituições de proteção ao crédito, identificando:

I – o devedor;

II – a origem do débito;

III – o montante devido atualizado; e

IV – o endereço para notificação, conforme previsto em cadastro do contribuinte.

Art. 5º Após o recebimento das informações de que trata  o art. 4º deste Decreto, a instituição de proteção ao crédito notificará o devedor acerca da possibilidade de inscrição de seu débito em cadastro de inadimplentes.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo:

I – deverá conter:

a) a identificação do débito;

b) o valor atualizado;

c) o prazo de 5 (cinco) dias para regularização; e

d) a comunicação expressa sobre a possibilidade de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes; e

II – será encaminhada:

a) ao endereço constante do cadastro do devedor junto à SEF; ou

b) à caixa postal eletrônica, na hipótese de devedor credenciado no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

§ 2º Alternativamente à forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a notificação do devedor poderá ser realizada por qualquer outra modalidade, física ou digital, que assegure a efetividade da comunicação pretendida.

Art. 6º Decorrido o prazo previsto em notificação sem  a regularização do débito, a instituição de proteção ao crédito realizará a inclusão do contribuinte no cadastro de inadimplentes.

Art. 7º A exclusão do registro do contribuinte no cadastro de inadimplentes será solicitada pela SEF ou pela PGE nas seguintes hipóteses:

I – extinção da totalidade do crédito;

II – suspensão da exigibilidade do crédito; ou

III – determinação administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 8º As medidas de negativação previstas neste Decreto serão adotadas pela SEF no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da inscrição do crédito em dívida ativa, findo o qual, persistindo o inadimplemento  e a ausência de restrição, caberá à PGE promover o protesto extrajudicial ou  o ajuizamento da cobrança.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O tratamento de dados pessoais sensíveis realizado no âmbito deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – finalidade e base legal: as atividades de tratamento serão restritas à finalidade pública de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários, fundamentando-se nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 da LGPD;

II – segurança e integridade: serão adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança da informação, a confidencialidade  e a integridade dos dados, prevenindo acessos não autorizados e incidentes de segurança; e

III – transparência: os procedimentos adotados serão públicos, claros e acessíveis, garantindo-se a divulgação das hipóteses de tratamento  e a identificação do encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO).

§ 1º Os dados tratados serão conservados apenas pelo período estritamente necessário para o atingimento da finalidade prevista neste Decreto ou para  o cumprimento de obrigações legais e regulatórias vigentes, sendo eliminados de forma segura ou anonimizados logo após o encerramento do seu ciclo de vida.

§ 2º Ficam assegurados aos titulares dos dados, a qualquer momento e mediante requisição simplificada, os direitos de confirmação de existência, acesso, correção de dados incompletos ou inexatos e informações sobre o uso compartilhado de suas informações pela Administração Pública, nos termos do art. 18 da LGPD.

Art. 10. Ficam a SEF e a PGE autorizadas a celebrar convênios com a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para cooperação técnica e compartilhamento de sistemas de informação com o objetivo de dar efetividade aos procedimentos de negativação, protestos e demais iniciativas de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 11. Portaria conjunta dos titulares da SEF e da PGE poderá estabelecer normas e procedimentos adicionais para a execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO MENDES

Procurador-Geral do Estado