DECRETO Nº 1.678, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DOE de 31.08.26

Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III  do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da  Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos  do processo nº SEF 14659/2026,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas em 22 de julho de 2026 pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento total.

Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

Art. 3º Aos contribuintes afetados por alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I – dilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até:

a) 10 de novembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2026;

b) 10 de dezembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2026; e

c) 10 de janeiro de 2027, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2026; e

II – mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte:

a) a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2026; e

b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2026.

§ 1º Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas  do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60  do RICMS/SC-01.

§ 2º Os tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado.

Art. 4º A prorrogação de que trata o inciso I do caput do art. 3º  deste Decreto dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da SEF na internet.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo:

I – poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e

II – deverá ser realizada até a nova data fixada para o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS/SC-01.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

MARILISA BOEHM

Governadora do Estado, em exercício

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda