DECRETO Nº 1.550, DE 2 DE JUNHO DE 2026

DOE de 02.06.26

Regulamenta a Lei nº 19.398, de 2025, que estabelece condições e procedimentos para a celebração de transação nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.398, de 5 de agosto  de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4997/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Transação

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e os procedimentos para a celebração da transação como forma de resolução de litígios  que envolvam créditos tributários e não tributários do Estado, nos termos da Lei  nº 19.398, de 5 de agosto de 2025.

Art. 2º São passíveis de transação:

I – os créditos tributários relativos:

a)    ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

b)    ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

c)    ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e

II – créditos não tributários, tais como contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza, incluindo penais.

Art. 3º O crédito objeto de transação corresponde ao valor consolidado, apurado nos termos da legislação, composto pelo principal, pelas multas moratória e punitiva, pelos juros de mora, pela atualização monetária e pelos demais encargos legais aplicáveis.

Art. 4º Poderão ser objeto de transação:

I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes hipóteses:

a)    quando classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b)    quando definidos como de pequeno valor; ou

c)    quando envolvidos em litígios tributários de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

II – os créditos não tributários, desde que consolidados até a data de publicação da Lei nº 19.398, de 2025.

Art. 5º A transação celebrada deverá observar, entre outros,  os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade,  da razoável duração do processo, da eficiência e da publicidade.

§ 1º Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal  nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a observância do princípio da publicidade será efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de acesso público, dos extratos dos termos de transação firmados, contendo:

I – o número do processo;

II – o nome da parte transigente;

III    – o valor original e o valor final do crédito;

IV – o fundamento da concessão; e

V     – a modalidade de transação aplicada.

§ 2º A transação na forma deste Decreto poderá ser celebrada sempre que, motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade, a Administração Tributária entenda que a medida atende ao interesse público, não constituindo direito subjetivo do sujeito passivo.

§ 3º A transação de créditos de natureza tributária deverá ser realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Seção II

Do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual

Art. 6º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, órgão colegiado, deliberativo e operacional, com atribuição de coordenar e publicar os editais de adesão e as propostas individuais de transação  do Estado, dará início às suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar  da publicação deste Decreto.

Art. 7º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual será composto de:

I      – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), pertencentes à carreira de Procurador do Estado; e

II      – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), pertencentes à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes será feita por meio de ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor de Transação Tributária  e Não Tributária Estadual será o Procurador-Geral do Estado e, em suas ausências,  o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º As deliberações do Comitê sobre transação por proposta individual serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente decidir em casos de empate.

§ 4º Para a transação por adesão do devedor, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual será composto apenas dos membros mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, cujas decisões, inclusive a aprovação de editais, dependerão de unanimidade.

§ 5º Compete também ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual dispor sobre:

I      – os procedimentos necessários à aplicação do disposto na Lei nº 19.398, de 2025;

II     – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III    – o valor mínimo de cada parcela e o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

IV    – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Decreto;

V     – a forma de designação de seus membros e respectivas substituições; e

VI    – demais parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a celebração de transação, na forma da Lei nº 19.398, de 2025.

Art. 8º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá reunir-se de forma presencial ou remota, mediante convocação de seu Presidente ou, na forma regimental, por quaisquer de seus membros.

Art. 9º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá elaborar seu regimento interno, que deverá ser publicado, por meio de Portaria Conjunta da PGE e da SEF, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 10. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá instituir Comissão Técnica Permanente com função consultiva e de análise prévia das propostas de transação, visando à padronização de critérios e  à mitigação de conflitos.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente deverá ser composta, preferencialmente, de servidores da PGE e da SEF, de forma paritária.

Seção III

Das Modalidades de Transação

Art. 11. A transação poderá ser celebrada:

I – por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor  de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, exclusivamente nos casos de créditos tributários definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; ou

II – por adesão do devedor a editais publicados pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, o que implica a aceitação  de todas as condições fixadas no edital que a propõe, nos casos definidos como:

a) irrecuperáveis ou de difícil recuperação, exclusivamente para créditos tributários;

b) de pequeno valor, para créditos tributários ou não tributários; ou

c) objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para créditos tributários ou não tributários.

§ 1º A transação por proposta individual, nos termos do inciso I  do caput deste artigo, será formalizada por meio de termo de transação assinado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, de acordo com o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2º As transações serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico.

Seção IV

Da Transação por Proposta Individual do Devedor ou  do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual

Art. 12. A transação por proposta individual do devedor ou  do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual aplica-se, exclusivamente, nos casos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para créditos tributários.

§ 1º A transação por proposta individual do devedor poderá ser solicitada exclusivamente por meio eletrônico ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e deverá conter, no mínimo:

I – qualificação completa do devedor e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico, instruída com os respectivos documentos comprobatórios;

II – qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que o devedor está em regime de recuperação judicial ou extrajudicial;

III – qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV – procuração com amplos poderes para transacionar;

V – fundamentação do pedido e manutenção da conformidade fiscal;

VI – documentos que suportem suas alegações;

VII – relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais);

VIII – anuência expressa do proprietário do bem, com firma reconhecida, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX – declaração de que o devedor cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 19.398, de 2025;

X – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual; e

XI – declaração de que o devedor reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.

§ 2º Entende-se por qualificação completa do devedor:

I – o nome e, no caso de pessoa jurídica, a razão social e o nome fantasia;

II – o representante legal da pessoa jurídica;

III – a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

IV – o endereço postal completo, o endereço eletrônico, os números de telefones para contato e o número de WhatsApp e, no caso de pessoa jurídica, o domicílio fiscal eletrônico.

§ 3º A alteração da qualificação do requerente, dos sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e das empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.

§ 4º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, observadas as circunstâncias do caso ou da proposta:

I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou  de direito; e

e) outros elementos pertinentes;

II – a relação nominal completa dos credores, a natureza,  a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis  de cada transação pendente; e

III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens oferecidos pelo devedor, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito  de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

§ 6º Nas transações por proposta individual do devedor, a desistência de impugnações e recursos administrativos, de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, tais como embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade e recursos respectivos, além da renúncia ao direito no qual se fundamenta a ação, deverão ser comprovadas ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

Art. 13. No caso de não preenchimento das condições estabelecidas no art. 12 deste Decreto, o devedor deverá ser notificado para, no prazo  de 30 (trinta) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido  de transação.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento será admitido pedido de reconsideração dirigido ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

Art. 14. O devedor não poderá apresentar proposta individual que contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Parágrafo único. A proposta de transação individual de créditos não tributários deverá ser apresentada à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, nos termos da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 15. Para a celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões com o advogado da parte adversa para discussão e aprimoramento legal da proposta.

Art. 16. A proposta de transação individual poderá ser condicionada à homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A proposta de transação individual também poderá ser efetuada pelo devedor ou pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, com base em termos de conciliação e mediação judicial realizadas previamente em juízo.

Art. 17. A transação individual apresentada pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que trata a Lei nº 19.398, de 2025, bem como:

I – o grau de recuperabilidade da dívida;

II – a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III – demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou de oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV – o prazo para aceitação da proposta.

Art. 18. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção V

Da Transação por Adesão do Devedor

Art. 19. Para a celebração de transação por adesão do devedor, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual publicará edital de transação, por meio de portaria conjunta dos titulares da PGE e da SEF, que será divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE), contendo, no mínimo:

I – as exigências a serem cumpridas;

II – as reduções ou as concessões oferecidas;

III – as formas de pagamento admitidas;

IV – o prazo para adesão à transação;

V – as regras necessárias à operacionalização da transação;

VI – os critérios de elegibilidade e os requisitos para adesão;

VII – os créditos abrangidos, com especificação de natureza, prazos e condições;

VIII – as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IX – os documentos necessários e as instruções para adesão, quando for o caso;

X – os efeitos jurídicos da adesão, quitação ou renúncia a recursos;

XI – as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e

XII – o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

Parágrafo único. Nas transações por adesão, a desistência de impugnações e recursos administrativos, de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, tais como embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade e recursos respectivos, além da renúncia ao direito no qual se fundamenta a ação, deverão ser comprovadas ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios.

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES E DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20. A redução do valor total dos créditos transacionados será de até:

I – 70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II  do caput deste artigo não poderão implicar a redução do montante principal do crédito.

Art. 21. O parcelamento do valor total dos créditos a serem transacionados será de até:

I – 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou

II – 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Parágrafo único. O parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I – poderá ser condicionado à apresentação de garantia; e

II – observará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei  nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a data de seu efetivo recolhimento.

Art. 22. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá definir prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses.

Art. 23. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá definir a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens.

Art. 24. A autorização para compensação da dívida consolidada, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios judiciais transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por suas autarquias ou por suas fundações, será realizada de acordo com o procedimento estabelecido na Seção II do Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo único. A utilização de precatórios de terceiros observará o procedimento estabelecido neste Decreto e estará condicionada à comprovação da regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação para fins de ampliação dos benefícios.

Seção II

Da Utilização de Precatórios para Compensação de Dívida Consolidada

Art. 25. Fica facultada a utilização de créditos líquidos, certos  e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas  em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, com multa e juros, observados os seguintes limites percentuais do valor do débito consolidado antes da aplicação de eventuais descontos:

I – 12% (doze por cento) para débitos decorrentes de ICMS;

II – 3% (três por cento) para débitos decorrentes de IPVA;

III – 24% (vinte e quatro por cento) para débitos decorrentes  de ITCMD; e

IV – 61% (sessenta e um por cento) para débitos não tributários.

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos e das contribuições incidentes e demais valores já registrados no precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.

§ 3º A parcela remanescente do valor do débito consolidado que não foi objeto de compensação na forma do caput deste artigo deverá ser quitada na forma estabelecida em ato próprio do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

§ 4º Para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, fica facultada a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, com multa  e juros, de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado antes  da aplicação de eventuais descontos.

Art. 26. Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios judiciais, o interessado deve apresentar requerimento eletrônico ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, que deverá conter:

I – a qualificação completa do requerente;

II – a certidão do tribunal da expedição do precatório com valor atualizado do crédito;

III – a indicação pormenorizada da dívida consolidada de responsabilidade do requerente que pretende liquidá-la ou amortizá-la;

IV – manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, na forma do § 11 do art. 100  da Constituição da República;

V – renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar,  por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito,  nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI – declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que informe os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

VII – relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestem ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;

VIII – ciência de que a liquidação ou amortização se operará no momento em que houver a disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

IX – a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

X – procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para  dar quitação aos créditos ofertados.

§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do caput deste artigo em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

§ 2º No caso do disposto no § 1º deste artigo, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação  da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º As ações judiciais mencionadas no inciso VII do caput deste artigo abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos  de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir  o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.

Art. 27. A partir da oferta, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual formalizará processo administrativo próprio e verificará:

I – a legitimidade do requerente e a regularidade formal da documentação apresentada;

II – a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

III – a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente, sobretudo no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e

IV – a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que altere os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.

Art. 28. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário, o requerente será notificado para retificação, complementação ou justificação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 29. Não havendo impedimento, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias e de suas fundações e:

I – providenciará o registro do Valor Líquido Disponível utilizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito nos sistemas da dívida ativa do Estado, associando-o ao passivo indicado para liquidação ou amortização;

II – comunicará a utilização total ou parcial do crédito ao juízo da execução fiscal para fins de suspensão ou extinção do processo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para fins de homologação;

III – informará a decisão ao órgão de representação judicial atuante perante o juiz da execução ou o tribunal; e

IV – notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão, da circunstância de que a compensação se operará no momento em que houver a disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, bem como para que regularize eventual parcela remanescente, caso exista.

Art. 30. Não cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto, a oferta de direito creditório será indeferida, ocasião em que o requerente  será notificado para regularização do passivo inscrito pelas formas admitidas pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de proposta de transação, não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito.

Art. 31. A utilização de precatórios de terceiros dependerá da prévia comprovação da regular sucessão de titularidade.

§ 1º A cessão de precatório deverá:

I – estar formalizada por meio de escritura pública, com a individualização do valor cedido e a vinculação expressa ao precatório objeto da cessão;

II – apresentar cadeia sucessória completa, com a anexação de todos os instrumentos públicos de cessão anteriores, desde o credor originário até o requerente interessado; e

III – estar devidamente protocolada e averbada no tribunal competente para pagamento do precatório.

§ 2º Fica vedada a utilização de precatórios de terceiros quando:

I – não for possível comprovar a regular sucessão de titularidade por falta de documentos, vícios formais ou ausência de averbação perante o tribunal competente; ou

II – for constatado fracionamento artificial da obrigação tributária ou do crédito precatório, com o objetivo de obter múltiplas concessões ou ampliar os benefícios da transação em desconformidade com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.

§ 3º Considera-se fracionamento artificial, para os fins deste Decreto:

I – a apresentação simultânea ou sucessiva de múltiplos pedidos de transação fundados em cessões parciais de um mesmo precatório, cuja origem decorra de única relação jurídica, sem justificativa econômica plausível; ou

II – a fragmentação simulada de um mesmo débito tributário  ou conjunto de precatórios entre partes relacionadas, com finalidade de burlar critérios objetivos de concessão.

§ 4º A prática de fracionamento artificial ensejará:

I – o indeferimento do pedido de compensação; e

II – o encaminhamento dos elementos ao órgão de controle interno e, se for o caso, ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ou autoridade policial, para apuração de responsabilidade.

§ 5º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá:

I – solicitar esclarecimentos e documentos adicionais sempre que considerar necessário para verificar a legitimidade da cessão; e

II – publicar orientações complementares sobre os critérios para aferição de fracionamento indevido e validação da sucessão de titularidade.

Seção III

Da Utilização de Valores Depositados em Dinheiro em Juízo  ou Penhorados para Abatimento do Valor ao Final Transacionado

Art. 32. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em sentido contrário.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo:

I – caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados na transação; ou

II – caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao montante devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva, observada a legislação processual aplicável.

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I – condicionada à homologação judicial do termo de transação, nos casos em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e III  do caput do art. 515 do Código de Processo Civil; e

II – limitada a determinados créditos, considerando a etapa em que se encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram.

§ 3º Poderão ser aceitas quaisquer das modalidades de garantia estabelecidas no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Art. 33. Fica vedada a transação que:

I – inclua créditos:

a) não inscritos em dívida ativa, exceto os não tributários;

b) objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou quaisquer outras modalidades de redução estabelecidas na legislação específica;

c) que já tenham sido objeto de transação tributária;

d) relacionados a fraudes fiscais, conforme definido em ato  do Diretor de Administração Tributária da SEF;

e) integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;

f) relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa  de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342,  de 10 de março de 2005; ou

g) de ICMS relativos a empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nos casos expressamente autorizados por convênio celebrado na forma da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou nos termos de regulamentação estadual específica compatível com a Lei Complementar federal nº 123,  de 2006;

II – envolva sujeito passivo:

a) que incorra em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, conforme critérios definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, podendo abranger aquele enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; ou

b) cuja transação, ainda que referente a créditos distintos, tenha sido rescindida nos 5 (cinco) anos anteriores à data da transação; ou

III – conceda benefícios além dos estabelecidos na Lei nº 19.398,  de 2025.

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial e nas demais hipóteses estabelecidas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

§ 2º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo ao devedor que tiver a rescisão da transação fundamentada na não concessão da recuperação judicial ou na extinção do processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito.

Seção IV

Das Obrigações do Devedor

Art. 34. São obrigações do devedor:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual, quando exigido pela legislação;

IV – arcar com todas as despesas processuais e os honorários advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação;

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão da transação; e

VII – manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações de que trata o caput deste artigo, poderão ser estabelecidas outras obrigações na proposta individual, no edital ou em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que esses créditos são discutidos.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO

Seção I

Da Transação Individual de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação

Art. 35. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, estabelecer critérios objetivos relacionados à definição de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que deverão considerar, entre outros:

I – o insucesso dos meios ordinários de cobrança;

II – o tempo de inscrição em dívida ativa e do crédito fiscal  em cobrança;

III – a capacidade contributiva do devedor;

IV – os custos de cobrança administrativa e judicial;

V – a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;

VI – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, relativos aos créditos transacionados;

VII – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

VIII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

IX – a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias; e

X – a situação cadastral do sujeito passivo.

§ 1º Presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV e V do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; e

III – sejam de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja motivada por liquidação judicial, intervenção, liquidação extrajudicial, baixa, cancelamento, recuperação judicial ou outra classificação congênere que venha a ser adotada pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, alternativamente à redução de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, poderão ser concedidas ao devedor, a critério do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual:

I – redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora; e

II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente após a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A redução de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não poderá implicar redução do montante principal do crédito.

§ 4º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá eleger qualquer das hipóteses de que trata o § 1º deste artigo como prioritária para os programas de transação por adesão, estabelecendo, em ato próprio,  os respectivos graus de recuperabilidade, considerados irrecuperáveis os créditos de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos não tributários.


Seção II

Da Transação de Créditos de Pequeno Valor

Art. 36. Poderão ser objeto de transação de pequeno valor,  na forma deste Decreto, os créditos que não ultrapassem o valor limite de 40 (quarenta)  salários mínimos nacionais.

§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica aos créditos de natureza não tributária.

§ 2º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual definirá, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, outros critérios para a transação de créditos de pequeno valor, observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência.

Seção III

Da Transação de Créditos Objeto de Litígios Tributários  Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

Art. 37. Fica admita a transação de créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, cabendo ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual definir, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, outros critérios objetivos pertinentes.

§ 2º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:

I – multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas que envolvam diferentes partes adversas;

II – incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente; ou

III – demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 3º A transação de créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

I – deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário;

II – sujeitará o sujeito passivo, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil;

III – somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital:

a) de inscrição em dívida ativa;

b) de ação judicial; ou

c) de embargos à execução fiscal relativos à tese objeto da transação;

IV – poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados; e

V – será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

§ 4º Fica vedada a celebração de transação:

I – nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil, quando integralmente favoráveis à Fazenda Pública Estadual; e

II – com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

Seção I

Dos Efeitos da Transação

Art. 38. A celebração da transação:

I – implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, no edital ou no termo de transação individual, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o devedor tenha optado antes da celebração da transação;

III – não implica novação dos créditos por ela abrangidos;

IV – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

V – resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional; e

VI – não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Art. 39. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º Após a celebração da transação, a concessão de parcelamento ou de moratória, na forma dos incisos II e III do caput do art. 5º da Lei  nº 19.398, de 2025, suspende a exigibilidade dos créditos tributários objeto da transação, nos termos dos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, observada a necessidade de apresentação de garantia, na forma estabelecida em ato  do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.

§ 2º O termo de transação poderá estabelecer, com a anuência das partes, a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput  do art. 313 do Código de Processo Civil até a extinção dos créditos ou a rescisão da transação, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 19.398, de 2025, respectivamente.

Art. 40. A celebração da transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de:

I – arrolamento de bens;

II – medida cautelar fiscal; e

III – garantias prestadas administrativamente, em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os gravames decorrentes de crédito não tributário.

§ 2º O devedor poderá requerer a substituição ou liberação das garantias, mediante apresentação de garantia equivalente ou demonstração de quitação parcial significativa ou proposta de alienação, de iniciativa particular, de bens penhorados, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para amortização do saldo devedor transacionado.

Art. 41. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de transação individual.

Seção II

Da Rescisão da Transação

Art. 42. São hipóteses de rescisão da transação:

I – o inadimplemento, na hipótese de concessão de parcelamento nos termos do inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 19.398, de 2025, do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-A da Lei  nº 5.983, de 1981;

II – o descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos assumidos ou do disposto na legislação específica, no edital ou no termo de transação individual;

III – a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV – a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito;

V – a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto de conflito; ou

VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a transação será automaticamente rescindida.

§ 2º Verificada a incidência de alguma das hipóteses de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, o devedor será intimado por  e-mail ou por outro meio eletrônico disponível para regularizar a situação no prazo de  30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na transação.

§ 3º A notificação conterá:

I – descrição da hipótese de rescisão constatada;

II – indicação do prazo para manifestação; e

III – advertência quanto aos efeitos da rescisão.

§ 4º Não sanadas as irregularidades no prazo fixado, a decisão de rescisão será formalizada por ato motivado do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, e o devedor será notificado por meio eletrônico.

§ 5º Da decisão de rescisão caberá impugnação administrativa, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§ 6º A impugnação deverá conter:

I – exposição clara dos fatos e fundamentos; e

II – documentação comprobatória, se houver.

§ 7º Compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

§ 8º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

§ 9º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas  as exigências preestabelecidas.

§ 10. O requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação.

§ 12. Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, fica facultado ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão que rescindiu a transação.

§ 13. Não havendo reconsideração, o recurso administrativo será submetido à apreciação do Presidente do Comitê Gestor de Transação Tributária  e Não Tributária Estadual.

§ 14. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

§ 15. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, a rescisão da transação se tornará sem efeito.

§ 16. Negado provimento ao recurso administrativo, a transação  será definitivamente rescindida.

Art. 43. Sem prejuízo de outras consequências estabelecidas no edital de adesão ou no termo de transação individual, a rescisão da transação resultará:

I – no afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem efeito as reduções concedidas e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas e dos juros que tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;

II – na retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito, com execução das garantias e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito estatal; e

III – na inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes,  na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebrar transação nos termos deste Decreto, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando comprovado que agiram com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Procuradores do Estado, Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais agentes públicos que atuarem nos processos relativos à transação tributária de que trata a Lei  nº 19.398, de 2025.

Art. 45. No que tange aos honorários advocatícios, será destinado ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE)  o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor final transacionado, nos termos do § 8º do art. 5º da Lei nº 19.398, de 2025.

Art. 46. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), instituído pela Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025,  5% (cinco por cento) dos valores efetivamente recolhidos nas transações efetuadas, nos termos do art. 18 da Lei nº 19.398, de 2025.

Art. 47. A Publicação Eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado (Pe/PGE) de que trata o art. 54 da Lei Complementar nº 891, de 18 de dezembro de 2025, como meio de publicação dos atos administrativos da PGE, ficará hospedada em página oficial na internet, no endereço www.pge.sc.gov.br.

Parágrafo único. A publicação dos atos na Pe/PGE produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 48. Na Pe/PGE poderão ser publicados os atos administrativos, processuais e normativos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 49. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/PGE.

§ 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação e serão computados excluindo-se o dia do início  e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Quando os prazos vencerem em dias não úteis serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 50. No caso de indisponibilidade da Pe/PGE, a publicação poderá ser realizada no DOE.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO MENDES

Procurador-Geral do Estado


ANEXO ÚNICO

LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/PGE

 

1. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÍVIDA ATIVA

1.1. Atos relacionados à transação tributária

1.2. Atos relacionados à dívida ativa estadual

1.3. Intimações e notificações relacionadas à dívida ativa e aos procedimentos de transação tributária

2. ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS

2.1. Portarias

2.2. Ordens de serviço

2.3. Avisos e comunicados internos

2.4. Extratos de celebração e de rescisão de termos de compromisso do Programa Adimplência Geral (PAG) – Estágios de Graduação e de Pós-Graduação

2.5. Extratos de celebração e de rescisão de termos de compromisso do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado

2.6. Normas administrativas com efeitos internos

3. ATOS DO CONSELHO SUPERIOR  DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (CONSUP)

4. ATOS DA COMISSÃO DO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E  DE REAPARELHAMENTO (FUNJURE) DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO