DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

DOE de 10.10.25

Introduz as Alterações 4.945 a 4.947 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 14953/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,  na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I – .................................................................................................

......................................................................................................

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído  o ICMS, quando devido;

e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e

f) o ICMS do item, quando devido;

II – ................................................................................................

......................................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada;

......................................................................................................

III – ...............................................................................................

......................................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.945; e

II – de 9 de julho de 2024, quanto às demais disposições.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 343 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:

I – alíneas “e” e “f” do inciso II do caput; e

II – alíneas “e” e “f” do inciso III do caput.

Florianópolis, 10 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda