DECRETO Nº 1.144, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

DOE de 27.08.25

Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva  do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 14886/2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA).

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram,  no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento total.

Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

Art. 3º Aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I – dilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até:

a) 10 de novembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2025;

b) 10 de dezembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2025; e

c) 10 de janeiro de 2026, relativamente ao imposto apurado  e declarado no período de referência outubro de 2025; e

II – mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do  § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte:

a) a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2025; e

b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2025.

§ 1º Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

§ 2º Os tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado.

Art. 4º A prorrogação de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo:

I – poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e

II – deverá ser realizada até a nova data fixada para  o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das condições previstas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS/SC-01.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda