DECRETO Nº 880, DE 6 DE MARÇO DE 2025

DOE de 06.03.25

Introduz as Alterações 4.845 e 4.846 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 18711/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.845 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 414. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

......................................................................................................

VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

......................................................................................................

§ 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo.

§ 5º ..............................................................................................

I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e

II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.846 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVIII, com a seguinte redação:

CAPÍTULO LXXVIII

DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE)

(Convênio ICMS 78/2019 )

Art. 470. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), desde que atendidas as condições e observados os limites previstos neste artigo.

§ 1º A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:

I – do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e

II – do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado:

I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;

II – ao valor global anual, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE;

V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e

VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;

b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal  nº 123, de 2006; ou

c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso.

§ 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido:

I – por substituição tributária;

II – por responsabilidade tributária; e

III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2.

§ 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo.

§ 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte:

I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e

II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante.

§ 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FESPORTE deverá informar o fato à SEF, por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo.

§ 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para seu usufruto previstas neste artigo.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados.

§ 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda