DECRETO Nº 852, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

DOE de 19.02.25

Introduz as Alterações 4.838 a 4.842 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 17167/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.838 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.839 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

I – .................................................................................................

......................................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23 );

h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23 );

.....................................................................................................

§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/23):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.840 – O art. 12 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.841 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. ....................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

......................................................................................................

X – Internamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23);

X-A – Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);

X-B – Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);

......................................................................................................

XXVIII – Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/23);

XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/23).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.842 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-C. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23 ).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 1º de junho de 2023, quanto ao disposto nos incisos XXVIII e XXIX do caput do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e

II – 1º de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.838;

III – 1º de abril de 2024, quanto ao disposto nos incisos X, X-A e X-B do § 1º do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e

IV – 1º de agosto de 2024, quanto às Alterações 4.839, 4.840 e 4.842, e ao disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo 11 do RICMS/SC-01:

I – o inciso II do caput; e

II – os §§ 3º e 4º.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda