DECRETO Nº 851, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

DOE de 19.02.25

Introduz a Alteração 4.817 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da  Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 14071/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.817 – O art. 4º do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido  encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a  redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 (art. 3º da Lei nº 19.052,  de 2024).” (NR)

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o § 2º do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda