DECRETO Nº 677, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

DOE de 22.08.24

Introduz a Alteração 4.771 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 6267/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.771 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023):

a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e

b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.

......................................................................................................

§ 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte:

I – somente se aplica às operações internas promovidas por:

a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou

b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:

1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;

2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e

3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a”  do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares;

III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:

a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo  ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e

b) outras condições e garantias;

IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;

V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento  varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e

VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 21 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda