DECRETO Nº 598, DE 16 DE MAIO DE 2024

DOE de 16.05.24

Introduz as Alterações 137ª a 139ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 40ª no Regulamento das Taxas Estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 0539/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 137ª – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou

b) punitiva de que trata o art. 14 deste Regulamento, na hipótese de notificação fiscal.

......................................................................................................

§ 13. A multa de que trata a alínea “a” do inciso II do § 11 deste artigo deverá ser paga no ato do pagamento do imposto.” (NR)

ALTERAÇÃO 138ª – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O IPVA pago por ocasião de notificação fiscal será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 11 do art. 10 deste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 139ª – O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação fiscal.” (NR)

Art. 2º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 40ª – O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2023.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 10 do RIPVA/SC-89.

Florianópolis, 16 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda