DECRETO Nº 468, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
DOE de 09.02.24
Introduz as Alterações 129ª a 136ª no RIPVA/SC-89 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16244/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 129ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 130ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 10. .............................................................................................
I – .................................................................................................
b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 131ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
......................................................................................................
I – de cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II – dos seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais;
b) comprovante de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante a SEF;
c) comprovante de que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e
d) alvará municipal de funcionamento e/ou localização ou documento equivalente, salvo comprovada dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e
III – de outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.
......................................................................................................
I – veículos terrestres de transporte de carga os classificados como caminhão ou caminhão trator; e
II – veículos terrestres utilitários os classificados como caminhonete, camioneta ou jipe.” (NR)
ALTERAÇÃO 132ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................
I – para os veículos enquadrados na categoria oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos os de propriedade de suas autarquias e fundações de direito público;
......................................................................................................
VIII – para o veículo automotor apreendido:
a) cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo automotor por meio de restrição administrativa; e
b) por autoridade policial, desde a inclusão do registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC.
§ 4º ..............................................................................................
I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com circunscrição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º;
b) § 1º do art. 5º;
c) incisos I, II e III do caput do art. 6º;
d) alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m” do inciso IV do caput do art. 6º; e
e) inciso V do caput do art. 6º;
......................................................................................................
§ 6º ..............................................................................................
......................................................................................................
XI – ..............................................................................................
a) .................................................................................................
1. documento emitido pela autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou
2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;
......................................................................................................
XII – .............................................................................................
......................................................................................................
e) indicação de até dois condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e
f) CNH dos condutores indicados; e
XIII – nas hipóteses de isenção, comprovante de residência no Estado de Santa Catarina.
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§ 9º Da decisão contrária à parte interessada caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, ao:
......................................................................................................
§ 14. Nas hipóteses de isenção, o reconhecimento de que trata o § 5º deste artigo será condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual.
§ 15. Quando for exigida a apresentação da CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o art. 6º deste Regulamento, ou, na hipótese da alínea “m” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento, a dos condutores indicados, o mencionado documento deverá estar registrado no DETRAN/SC.” (NR)
ALTERAÇÃO 133ª – O art. 8º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.” (NR)
ALTERAÇÃO 134ª – O art. 9º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A transmissão da propriedade do veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao pagamento do imposto proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência da transmissão.
Parágrafo único. Se o novo proprietário preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1º do art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza efeitos a partir do exercício do requerimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 135ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado, em procedimento administrativo individual, que o sujeito passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou para o atraso no novo lançamento.
§ 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso sejam mais favoráveis ao sujeito passivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 136ª – O art. 20-A do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A .....................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso XII do § 6º do art. 7º do RIPVA/SC-89.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda