DECRETO Nº 436, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

DOE de 16.01.24

Introduz a Alteração 103ª no RNGDT/SC-84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 103ª O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário Adjunto da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda