DECRETO Nº 433, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Introduz as Alterações 4.688 a 4.690 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à:
I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e
II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 408. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
......................................................................................................
II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B).
......................................................................................................
§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários.
§ 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso:
I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou
II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário Adjunto da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda