DECRETO Nº 332, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

DOE de 27.10.23

Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do  art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 15247/2023,

DECRETA:

Art. 1º – ALTERADO – Decreto nº 413/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

Art. 1º – Redação original – Vigente de 27.10.23 a 21.12.23:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e

II – art. 10 do Anexo 3.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023.

Florianópolis, 27 de outubro de 2023.

JOÃO HENRIQUE BLASI

Governador do Estado, em exercício

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda