DECRETO Nº 405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz as Alterações 4.677 a 4.682 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13909/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.677 – O título do Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”, REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)
(Convênios ICMS 60/18 e 123/23)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.678 – O art. 146 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 4.679 – O art. 148 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 4.680 – O art. 149 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
§ 2º ..............................................................................................
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou
ALTERAÇÃO 4.681 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data;
II – a sequência “SS” corresponderá a um código independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e
III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de remessas constantes do lote.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.682 – O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. ......................................................................................
I – conhecimento de transporte internacional;
......................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda