DECRETO Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2023

DOE de 10.04.23

Introduz as Alterações 4.627 a 4.629 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da  Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 3483/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.627 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.628 – O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular  da DIAT.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.629 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-C , com a seguinte redação:

“Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 46 do Anexo 7 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 10 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda