DECRETO Nº 2.190, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DOE de 30.09.22

Introduz as Alterações 4.561 a 4.567 no RICMS/SC-01.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,  NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11635/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.561 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-A, com a seguinte redação:

“Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos  no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado  no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/20).

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/20).

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.562 – O art. 157 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/21);

III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá:

...................................................................................................

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.563 – O art. 159 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.564 – O art. 160 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

II – Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/20); ou

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.565 – O art. 162 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.566 – O art. 163 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.567 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2023 (Ajuste SINIEF 30/22).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – de 1º de setembro de 2021 quanto à Alteração 4.567; e

II – da data de publicação quanto às demais alterações.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa,

no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda