DECRETO Nº 2.101, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
DOE de 04.08.22
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10101/2022,
DECRETA:
Art. 1º - ALTERADO – Dec. 2168/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22
Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 1º - Redação original – Vigente de 01.07.22 a 18.09.22
Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de setembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022.
Florianópolis, 3 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda