DECRETO Nº 2.039, DE 29 DE JUNHO DE 2022

DOE de 29.06.22

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.807, de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7770/2022,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda