DECRETO Nº 2.022, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DOE de 23.06.22

Introduz as Alterações 4.510 a 4.516 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 5985/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.510 – O art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.511 – O art. 98 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.512 – O art. 307 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21).

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.513 – O art. 308 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21).

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.514 – O art. 309 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/21):

...................................................................................................

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.515 – O art. 310 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.516 – O Capítulo LIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 311-A, com a seguinte redação:

“Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 29 de dezembro de 2020, quanto às Alterações 4.510 e 4.511;

II – 12 de abril de 2021, quanto:

a) às Alterações 4.513, 4.514, 4.515 e 4.516; e

b) à redação do parágrafo único do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512; e

III – 8 de outubro de 2021, quanto à redação do caput do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda