DECRETO Nº 1.994, DE 10 DE JUNHO DE 2022

DOE de 13.06.22

Introduz as Alterações 4.502 a 4.509 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6102/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.502 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

LXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.503 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

...................................................................................................

XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/19, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 51/20, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural  e movimentação logística de petróleo e derivados (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319,  de 2021);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.504 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ......................................................................................

...................................................................................................

VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I  do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.505 – O art. 188-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.506 – O art. 188-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.507 – O art. 188-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.508 – O art. 188-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei  nº 18.319, de 2021):

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.509 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020 (alínea “e” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda