DECRETO Nº 1.807, DE 14 DE MARÇO DE 2022

DOE de 15.03.22

Regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2233/2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece a regulamentação do pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos ao veículo no Estado.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – adquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e de crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões;

II – subadquirente: instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III – agente arrecadador: instituição financeira contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e/ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e

IV – contribuinte ou pagador: pessoa, física ou jurídica, que se apresente à empresa credenciada ou ao agente arrecadador a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.

Art. 3º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e dos demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, exceto:

I – as multas inscritas em dívida ativa;

II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – aqueles relacionados a veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizem o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito.

§ 2º O processamento das operações financeiras de que trata o caput deste artigo será realizado conforme as normas legais vigentes, especialmente aquelas relacionadas ao sistema financeiro nacional.

Art. 4º As operações financeiras e os respectivos pagamentos dos débitos de que trata o art. 3º deste Decreto poderão ser realizados diretamente pelos agentes arrecadadores ou por meio de entidades adquirentes e subadquirentes por eles credenciadas.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo:

I – somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado; e

II – fica condicionado a que as empresas adquirentes e subadquirentes:

a) comprovem ao agente arrecadador que estão autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e

b) possuam contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente.

§ 2º Em caso de credenciamento de entidades adquirentes ou subadquirentes, os agentes arrecadadores deverão manter a SEF informada acerca das instituições credenciadas, enquanto mantiverem essa condição.

§ 3º A SEF disponibilizará, em seu site, relação atualizada das entidades aptas a operarem na forma do art. 3º deste Decreto e os respectivos agentes arrecadadores responsáveis pelo credenciamento.

§ 4º - ACRESCIDO – Dec. 2.039/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 29.06.22:

§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As operações de que trata o art. 3º deste Decreto serão realizadas por conta e risco dos agentes arrecadadores e das entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas, assim o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.

§ 1º O recolhimento feito pelo agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e deverá quitar integralmente o débito em aberto.

§ 2º Os encargos e as eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela utilização do cartão ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.

§ 3º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a SEF, a quitação dos débitos favorecerá o contribuinte elencado nas operações pelo agente arrecadador ou pela empresa credenciada.

§ 4º A comprovação do recolhimento do IPVA, das multas e dos demais débitos relativos ao veículo, realizado conforme o disposto no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de documento específico emitido pelo agente arrecadador, que será fornecido ao contribuinte.

§ 5º O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou de débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito com o Estado.

§ 6º A regularização da situação do veículo ocorrerá imediatamente após o recolhimento do débito por parte do agente arrecadador.

Art. 6º Os agentes arrecadadores e as entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas deverão:

I – na forma e no prazo estabelecidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

a) enviar à SEF relatórios periódicos sobre os pagamentos realizados conforme o disposto no art. 3º deste Decreto; e

b) manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações de que trata este Decreto; e

II – cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento, as requisições da SEF relacionadas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º O acesso às informações relativas ao débito por parte das entidades credenciadas observará o seguinte:

I – quando via sistema integrado, será realizado exclusivamente:

a) por meio dos sistemas dos agentes arrecadadores; e

b) para consulta e pagamento de débitos do usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada; e

II – as informações provenientes do acesso não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único. Fica vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.

Art. 8º Poderão ser descredenciadas de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as empresas que:

I – não recolherem integralmente o débito conforme o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto;

II – promoverem a utilização indevida dos acessos de que trata o art. 7º deste Decreto; ou

III – divulgarem, de forma indevida, as informações de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda