DECRETO Nº 2.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

DOE de 07.12.22

Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 15217/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:

“Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda