DECRETO Nº 2.191, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOE de 30.09.22

Introduz a Alteração 4.574 no RICMS/SC-01.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III  do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei nº 10.297,  de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 12963/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.574 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXV

DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO

(Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 451. Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II – como natureza da operação, ‘Simples Remessa’;

III – no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV – no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador,  o fornecimento ou a utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/22).

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e

II – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’,  a observação ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

Art. 452. Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade  de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22):

I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos  do art. 451 deste Anexo.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado,  em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e

II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

Art. 453. Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21).

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22):

I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças  e materiais; e

II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22):

I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais,  em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e

II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

Art. 454. Ao término da prestação dos serviços de que trata  o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento prestador emitirá:

I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito:

a) com destaque do imposto, se devido;

b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e

c) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e

II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo:

a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 451 deste Anexo;

b) sem destaque do imposto;

c) indicando, no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as chaves de acesso das NF-e de remessa; e

d) indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem  de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado:

I – com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido; e

II – indicando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo:

I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II – o destaque do imposto, se devido; e

III – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

Art. 455. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e

II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência,  em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 456. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22):

I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e

II – no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo:

I – prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou

II – tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.

Art. 457. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto  no inciso I do caput do art. 454 deste Anexo; e

II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de um ‘Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida (Ajuste SINIEF 04/22):

I – pelo prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou

II – pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa,

no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda