DECRETO Nº 1.857, DE 11 DE ABRIL DE 2022

DOE de 12.04.22

Introduz as Alterações 4.484 a 4.493 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3574/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.484 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022);

XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e

XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado  (MP nº 250/2022).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.485 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022):

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.

...................................................................................................

§ 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022).

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022):

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.486 – O art. 7º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02):

I – importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/00).

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022):

I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.487 – O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

...................................................................................................

IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022).

...................................................................................................

§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto  a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo.

...................................................................................................

§ 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”,  onde:

I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e

II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.488 – O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto  a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado;

II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado;

IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e

V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação  a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.489 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

III – .............................................................................................

...................................................................................................

g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere  o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.490 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 6º ............................................................................................

...................................................................................................

VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o  inciso II do § 2º do art. 7º;

...................................................................................................

§ 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do  § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até  o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.491 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:

“Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87,  de 13 de setembro de 1996.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.492 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.493 – O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de março de 2022.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o § 4º do art. 3º do Regulamento; e

II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º do Regulamento.

Florianópolis, 11 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada